Panorâmica: o cantão de Lucerna no contexto do direito da migração
O cantão de Lucerna é o cantão mais populoso da Suíça Central e constitui o centro económico e institucional da região. A sua população residente permanente situa-se na ordem de grandeza de cerca de meio milhão de pessoas; a proporção da população residente estrangeira situa-se, em termos gerais, na ordem de grandeza de cerca de um quinto (descritivo, formulado de forma qualitativa: os valores exatos e atualizados por ano devem ser consultados através da estatística oficial do Serviço Federal de Estatística [BFS] e do serviço cantonal de estatística). A capital é a cidade de Lucerna.
A língua do procedimento nas relações relativas ao direito de estada é o alemão; para a prova linguística é determinante a variante de alemão padrão (Hochdeutsch), uma vez que o suíço-alemão não é relevante para efeitos de exame. No plano económico, o cantão é marcado (descritivo, sem apreciação e sem recomendação) pela sua localização no cruzamento da Suíça Central, pelo turismo em torno do lago dos Quatro Cantões, por um setor tecnológico em crescimento a par de indústrias tradicionais, bem como pela conjugação de infraestruturas urbanas com uma envolvente alpina (ver a secção 10).
A autoridade cantonal competente para todos os procedimentos em matéria de direito de estada é a Dienststelle Migration des Kantons Luzern, o serviço de migração do cantão de Lucerna (Amt für Migration Kanton Luzern, AMIGRA).
Dienststelle Migration des Kantons Luzern (AMIGRA) Web (determinante para todos os dados atuais): https://migration.lu.ch Contacto, morada, horários de atendimento, acessibilidade em transportes públicos, portal em linha: consultar através da página oficial migration.lu.ch. A morada, os contactos telefónicos e de correio eletrónico, bem como os horários de atendimento ao balcão, alteram-se e não são aqui deliberadamente fixados como valores pontuais.
População migrante de Lucerna: contextualização
A ordem de grandeza acima indicada é descritiva e serve exclusivamente para a contextualização; não fundamenta qualquer recomendação quanto à escolha de um cantão de domicílio. A composição exata da população residente estrangeira por nacionalidade, categoria de autorização (B, C, L, G, Ci, F, N, S) e duração da estada deve ser consultada através do BFS e do serviço cantonal de estatística.
Bases jurídicas: direito federal e direito cantonal de execução
Direito federal aplicável
Em matéria de direito da migração, o cantão de Lucerna aplica, como todos os cantões, prioritariamente o direito federal. São determinantes, em especial:
- a AIG (Lei federal sobre os estrangeiros e a integração, SR 142.20), nomeadamente o art. 18 AIG (admissão ao exercício de uma atividade lucrativa), o art. 27 AIG (formação e formação contínua), o art. 30, n.º 1, al. b, AIG (caso de rigor), o art. 33 AIG (autorização de residência B), o art. 34, n.º 2, AIG e o art. 34, n.º 4, AIG (autorização de estabelecimento C, ordinária e antecipada), o art. 37 AIG (mudança de cantão), os art. 42 a 47 AIG (reagrupamento familiar), o art. 50 AIG (dissolução da comunhão familiar), o art. 58a AIG e o art. 58b AIG (critérios de integração e promoção da integração), o art. 62 AIG e o art. 63 AIG (revogação), o art. 99 AIG (procedimento de aprovação da Secretaria de Estado das Migrações, SEM);
- a VZAE (Ordenança relativa à admissão, à estada e ao exercício de uma atividade lucrativa, SR 142.201), nomeadamente o art. 31 VZAE (critérios do caso de rigor), o art. 60, n.º 2, e art. 62, n.º 1bis, VZAE e o art. 77d VZAE (provas linguísticas), o art. 73 VZAE (prazos de reagrupamento), o art. 85 VZAE e o art. 86 VZAE (obrigação de aprovação);
- o FZA (Acordo sobre a livre circulação de pessoas, SR 0.142.112.681) com a correspondente VEP (Ordenança sobre a introdução da livre circulação de pessoas) para os nacionais da UE/EFTA;
- a AsylG (Lei do asilo, SR 142.31), nomeadamente o art. 27 AsylG (atribuição cantonal) e o art. 102f AsylG (aconselhamento jurídico e representação jurídica no procedimento alargado);
- a BüG (Lei federal sobre a nacionalidade suíça, SR 141.0) para os requisitos materiais de naturalização, bem como, enquanto instrumento autónomo, a BüV/OLN (Ordenança sobre a nacionalidade suíça, SR 141.01), nomeadamente para a prova linguística, art. 6 (SR 141.01). Da própria lei são pertinentes, em especial, o art. 9 BüG, o art. 11 BüG e o art. 12 BüG (ver a secção 7);
- a prática e as diretivas pertinentes da SEM.
Para as bases jurídicas, ver o Glossário de conceitos AIG/VZAE, o Glossário FZA/VFP e o Glossário AsylG.
Direito cantonal de execução
No plano cantonal aplicam-se complementarmente os diplomas cantonais de execução, nomeadamente:
- o direito cantonal de execução da AIG e da lei do asilo (AsylG) (legislação cantonal de introdução); a designação exata e a referência devem ser consultadas na compilação cantonal de leis do cantão de Lucerna;
- a lei cantonal sobre o direito de cidadania, que concretiza o procedimento de cidadania segundo a BüG/BüV nos planos cantonal e municipal;
- o direito cantonal do contencioso administrativo para os procedimentos perante as autoridades administrativas cantonais e o tribunal administrativo cantonal.
Não é aqui indicado deliberadamente qualquer número concreto de diploma cantonal; as designações e numerações podem alterar-se e devem ser consultadas através da compilação sistemática de direito do cantão de Lucerna (compilação cantonal de leis, acessível através do portal oficial do cantão de Lucerna).
Autoridade competente: contacto e acessibilidade
A autoridade cantonal de estrangeiros competente é a Dienststelle Migration des Kantons Luzern (AMIGRA). Trata dos procedimentos ordinários de direito de estrangeiros (B UE/EFTA, B de Estados terceiros, L, C, prorrogações e mudanças de estatuto), do reagrupamento familiar segundo os art. 42 a 47 AIG, da coordenação das naturalizações (ver a secção 7), bem como da execução específica em matéria de asilo no âmbito de competência cantonal.
- Nome: Dienststelle Migration des Kantons Luzern (Amt für Migration, AMIGRA)
- Web (determinante): https://migration.lu.ch
- Dados de contacto (morada, telefone, correio eletrónico), portal em linha, horários de atendimento ao balcão e acesso: consultar através de migration.lu.ch. Estes dados são voláteis e não são aqui deliberadamente mantidos como valores pontuais.
A organização interna do serviço (secções, divisões, linhas diretas) pode alterar-se e deve ser consultada em migration.lu.ch.
Duração dos procedimentos: valores indicativos cantonais
Os valores a seguir indicados são valores indicativos e podem variar consideravelmente consoante o estado do processo, a integralidade dos documentos, a carga de trabalho da respetiva secção e a complexidade do caso. O ponto de partida é o valor indicativo, subjacente ao projeto, de um tempo de tratamento de base de cerca de seis semanas (o primeiro pedido B tende a ser mais longo, a prorrogação B tende a ser mais curta; descritivo). Segundo o estado atual, não existem publicamente indicações de SLA fiáveis e publicadas de forma contínua pelo serviço; determinante é a informação em vigor em cada momento da Dienststelle Migration.
| Procedimento | Valor indicativo de duração (matizado) |
|---|---|
| Prorrogação B | tendencialmente abaixo do valor indicativo de base (cerca de seis semanas) |
| Primeiro pedido B (atividade lucrativa / reagrupamento familiar) | a partir do valor indicativo de base (cerca de seis semanas) para cima |
| Autorização de curta duração L | em torno do valor indicativo de base |
| Pedido C ordinário (art. 34, n.º 2, AIG) | acima do valor indicativo de base |
| Pedido C antecipado (art. 34, n.º 4, AIG) | acima do valor indicativo de base |
| Reagrupamento familiar de Estados terceiros (art. 42 a 47 AIG) | acima do valor indicativo de base |
| Caso de rigor (art. 30, n.º 1, al. b, AIG) | claramente mais longo; depende do caso concreto |
Nota: a aprovação da SEM das decisões prévias cantonais (art. 99 AIG em conjugação com o art. 85 VZAE e o art. 86 VZAE) não está incluída nos valores indicativos acima referidos e pode exigir semanas ou mesmo meses adicionais nas constelações sujeitas a aprovação.
Importante: todas as indicações de duração são aproximações grosseiras e não prazos garantidos. O tempo de tratamento determinante no caso concreto resulta da informação atual da Dienststelle Migration.
Prova linguística
A língua determinante no cantão de Lucerna é o alemão (alemão padrão). Para as provas linguísticas no direito da migração vigoram os limiares do direito federal:
- Reagrupamento familiar a partir de um Estado terceiro: comprovação de alemão no nível A1 oral de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência (QECR), com base no art. 58a AIG em conjugação com o art. 77d VZAE.
- Autorização de estabelecimento C antecipada ao fim de cinco anos (art. 34, n.º 4, AIG em conjugação com o art. 62, n.º 1bis, VZAE e o art. 77d VZAE): comprovação de competências linguísticas acrescidas, em regra B1 oral e A1 escrito em alemão.
São aceites, em especial, o certificado fide em língua alemã, bem como os diplomas e certificados mencionados no art. 77d VZAE (telc, Goethe, ÖSD no nível correspondente). Os requisitos exatos, os comprovativos reconhecidos e eventuais precisões interpretativas cantonais devem ser consultados junto da Dienststelle Migration, uma vez que as interpretações cantonais podem afastar-se pontualmente do padrão federal. Os níveis de exigência resultam da ordenança; constituem um requisito, não um direito automático: a apreciação no caso concreto cabe à autoridade cantonal.
Prática padrão de autorização B / L / C
A Dienststelle Migration aplica o padrão do direito federal segundo a AIG/VZAE e as diretivas da SEM.
- Autorização de residência B (art. 33 AIG): para os nacionais da UE/EFTA com base no FZA/VEP; para os nacionais de Estados terceiros, no âmbito da admissão ao exercício de uma atividade lucrativa (art. 18 AIG, completado pelas disposições de admissão subsequentes da AIG), da formação e formação contínua (art. 27 AIG) ou do reagrupamento familiar (art. 42 a 47 AIG). Para os pedidos de Estados terceiros com fins lucrativos são determinantes, em especial, a prioridade dos trabalhadores residentes no país (Inländervorrang), os requisitos pessoais, bem como as condições salariais e de trabalho usuais na localidade e no setor; a concessão ocorre no âmbito dos contingentes federais.
- Autorização de curta duração L: para estadas temporárias (atividade lucrativa, destacamento, mandatos de curta duração) segundo as disposições pertinentes da AIG/VZAE ou do FZA/VEP.
- Autorização de estabelecimento C: de forma ordinária segundo o art. 34, n.º 2, AIG (em regra ao fim de dez anos; para os nacionais de determinados Estados pode resultar um prazo reduzido de cinco anos com base num acordo de estabelecimento [Niederlassungsvereinbarung]), bem como de forma antecipada segundo o art. 34, n.º 4, AIG em caso de integração bem-sucedida (competência linguística acrescida B1 oral / A1 escrito, autonomia económica, ausência de endividamento relevante, ausência de registo criminal pertinente). Que Estados são abrangidos por um tal acordo de estabelecimento altera-se no plano do direito internacional e deve ser consultado na panorâmica atual da SEM; o presente projeto não menciona deliberadamente qualquer lista exaustiva de países. A concessão antecipada da C insere-se no poder de apreciação, exercido em conformidade com o dever, da autoridade cantonal.
Naturalização
A naturalização segue um procedimento de três níveis: Confederação (segundo a BüG/BüV), cantão de Lucerna (segundo a lei cantonal sobre o direito de cidadania) e município de residência. Os três níveis têm de autorizar cumulativamente.
No plano federal vigoram os requisitos da Lei federal sobre a nacionalidade suíça (BüG, SR 141.0; em vigor desde 1.1.2018): dez anos de residência na Suíça (art. 9 BüG), integração bem-sucedida (art. 11 BüG e art. 12 BüG), bem como a inexistência de perigo para a segurança interna ou externa da Suíça. A prova linguística, em regra B1 oral e A2 escrito numa língua nacional (no cantão de Lucerna: alemão), não está regulada na lei, mas sim na BüV/OLN (Ordenança sobre a nacionalidade suíça, SR 141.01), a citar separadamente, nomeadamente o seu art. 6 (SR 141.01). Aprofundamento: o Glossário da Lei da nacionalidade 2018 (BüG).
A par da naturalização ordinária, o direito federal conhece a naturalização facilitada com uma duração de residência reduzida, em especial para os cônjuges estrangeiros de cidadãs e cidadãos suíços. Rege-se por requisitos próprios da BüG e o procedimento é conduzido pela Confederação (SEM); a menção serve para esclarecer que o prazo de dez anos não vigora sem exceções. A apreciação, no caso concreto, de se uma tal via está aberta é uma prestação jurídica reservada à advocacia; aprofundamento em A naturalização na Suíça.
No plano cantonal e municipal, o procedimento lucernês exige vários anos de residência no cantão e no município de residência, nos termos da lei cantonal sobre o direito de cidadania e dos regulamentos municipais. Descritivo: como aproximação grosseira, para os prazos de domicílio cantonais e municipais são exigidos alguns anos de residência no cantão e no município de residência; os prazos exatos, um eventual teste de conhecimentos, bem como a exigência de um certificado de registo criminal, variam entre os municípios e devem ser consultados através da compilação cantonal de leis e do respetivo regulamento municipal. Não são aqui deliberadamente fixados números concretos de anos, uma vez que são regulados de forma autónoma pelos municípios e podem alterar-se.
O asilo no cantão
O cantão de Lucerna está integrado na estrutura regional do procedimento de asilo acelerado. A primeira fase do procedimento decorre nos centros federais de asilo (Bundesasylzentren, BAZ) da região de asilo competente; a localização exata do BAZ e a afetação regional são comunicadas pela SEM em sem.admin.ch. Se um pedido não for decidido no procedimento acelerado e for transferido para o procedimento alargado, a atribuição cantonal efetua-se segundo a chave de repartição da SEM (art. 27 AsylG); o cantão de Lucerna acolhe uma quota correspondente à dimensão da sua população.
O gabinete de aconselhamento jurídico para requerentes de asilo (Rechtsberatungsstelle für Asylsuchende, RBS) competente para a região de asilo é dirigido pela organização responsável mandatada pela Confederação; o seu nome e os seus contactos são comunicados pela SEM para a região em causa e podem ser consultados em sem.admin.ch, bem como junto da Dienststelle Migration. O presente projeto não menciona deliberadamente qualquer nome concreto de organização responsável, uma vez que o mandato é periodicamente reatribuído. O RBS presta o aconselhamento jurídico e a representação jurídica gratuitos previstos na Lei do asilo para o procedimento alargado (art. 102f AsylG). Aprofundamento: o Glossário AsylG.
Impostos e imposto retido na fonte: contexto de direito da migração
Os nacionais de Estados terceiros com autorização B, bem como os nacionais da UE/EFTA com autorização B sem autorização de estabelecimento, estão em regra sujeitos ao imposto retido na fonte (Quellensteuer), ou seja, à dedução fiscal na fonte sobre os rendimentos do trabalho. Esta tributação na fonte dos rendimentos do trabalho é cobrada através do direito fiscal cantonal em conjugação com o quadro federal harmonizado; deve ser distinguida do imposto antecipado federal (Verrechnungssteuer) sobre o património mobiliário. Se os rendimentos brutos anuais do trabalho excederem um limiar determinante (segundo a prática em vigor, na ordem de CHF 120'000), procede-se oficiosamente a uma tributação ordinária ulterior (nachträgliche ordentliche Veranlagung, NOV). No caso de rendimentos inferiores, o imposto na fonte é, em regra, liberatório; pode, contudo, ser efetuada uma tributação ordinária ulterior a pedido. O limiar exato e o procedimento de pedido devem ser consultados junto da administração fiscal cantonal de Lucerna. Com a concessão da autorização de estabelecimento C ou com o casamento com uma cidadã ou um cidadão suíço cessa a sujeição ao imposto na fonte e passa a aplicar-se a tributação ordinária.
Nota sobre a UE/EFTA: a regra acima é uma simplificação. Por força de disposições de tratados internacionais, algumas constelações podem divergir; a apreciação individual cabe à administração fiscal cantonal.
Descritivo (qualitativo): a carga fiscal cantonal e municipal é um facto do direito fiscal e não uma categoria do direito da migração; o presente projeto não formula a esse respeito qualquer apreciação valorativa e não se pronuncia sobre a carga fiscal individual. As comparações fiscais não são um motivo para a escolha de um cantão de domicílio.
Do ponto de vista do direito da migração, a situação financeira é relevante na medida em que se pode repercutir indiretamente na apreciação da integração: um endividamento considerável e imputável à própria conduta ou o recebimento duradouro de apoio social podem ter efeitos desfavoráveis na concessão ou na prorrogação de uma autorização (critérios de integração segundo o art. 58a AIG). Em contrapartida, a mera existência de dívidas fiscais em atraso ou um único processo de execução não conduzem automaticamente a uma revogação segundo o art. 62 AIG ou o art. 63 AIG; estas disposições respeitam, em primeira linha, a motivos de segurança e de ordem, e o endividamento repercute-se no estatuto apenas indiretamente, através da apreciação global da integração.
Economia e maiores municípios
As indicações seguintes são descritivas e servem para a contextualização; não fundamentam qualquer recomendação.
O cantão de Lucerna situa-se no cruzamento da Suíça Central e é conhecido pela sua localização junto ao lago dos Quatro Cantões e pelo turismo. O cantão combina infraestruturas urbanas com uma envolvente alpina. A par de indústrias tradicionais, cresce um setor tecnológico. Entre os maiores municípios do cantão contam-se, como contextualização estável e não volátil, a cidade de Lucerna, bem como, entre outros, Emmen, Kriens, Horw e Sursee. Os dados sobre o mercado da habitação (em especial os níveis de renda) são voláteis e dependem fortemente da localização; o presente projeto não menciona deliberadamente qualquer valor indicativo para uma renda concreta, remetendo, quanto aos dados de mercado atuais, para o BFS, bem como para os índices cantonais e regionais do mercado da habitação.
Referências cruzadas
Este aprofundamento cantonal de Lucerna liga-se a vários ficheiros de framework e temáticos:
- Glossário de conceitos AIG/VZAE, disposições-quadro do direito federal (AIG, VZAE); a Dienststelle Migration aplica estas disposições
- Glossário FZA/VFP, Acordo sobre a livre circulação de pessoas UE/EFTA (FZA/VEP)
- Glossário AsylG, direito de asilo (AsylG), prática dos BAZ, mandato do RBS
- Glossário da Lei da nacionalidade 2018 (BüG/BüV), Lei e Ordenança sobre a nacionalidade (BüG/BüV)
- Cluster padrão da Suíça alemã, panorâmica do cluster padrão da Suíça alemã; Lucerna faz parte deste cluster
- A autorização de residência B, autorização de residência B
- A autorização de estabelecimento C, autorização de estabelecimento C
- A autorização de curta duração L, autorização de curta duração L
- A autorização de trabalhador fronteiriço G, autorização de trabalhador fronteiriço G
- Autorização Ci para pessoas acompanhantes de organizações internacionais, autorização Ci para pessoas acompanhantes de organizações internacionais
- Vias de naturalização, vias de naturalização (ordinária e facilitada)
- Divórcio e autorização de residência (art. 50 AIG), separação e divórcio e art. 50 AIG
- Percurso de crise violência doméstica, percurso de crise em caso de violência doméstica (ajuda às vítimas segundo a OHG/LAVI, SR 312.5)
